Artigo 31 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 31
Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais.
Parágrafo único
- O rompimento do acordo acarretará a inscrição do débito na dívida ativa e conseqüente ajuizamento.