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Artigo 31 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001

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Art. 31

Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais.

Parágrafo único

- O rompimento do acordo acarretará a inscrição do débito na dívida ativa e conseqüente ajuizamento.

Art. 31 do Decreto Estadual de São Paulo 45.837 /2001