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Artigo 30 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001

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Art. 30

Na transmissão "causa mortis", o imposto poderá ser recolhido em até 12 prestações mensais, a critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito de suas respectivas competências, se não houver no monte importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento do imposto, podendo delegar.

§ 1º

O imposto a ser parcelado deve ter o seu valor atualizado na data em que for deferido o pedido e consolidado com o valor dos juros de mora e multa acaso devidos.

§ 2º

As prestações mensais, cujos valores não poderão ser inferiores a 5 (cinco) UFESPs, serão calculadas, na data do vencimento, com o acréscimo dos juros previstos no artigo 28.

§ 3º

A primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes.

Art. 30 do Decreto Estadual de São Paulo 45.837 /2001