Artigo 30 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 30
Na transmissão "causa mortis", o imposto poderá ser recolhido em até 12 prestações mensais, a critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito de suas respectivas competências, se não houver no monte importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento do imposto, podendo delegar.
§ 1º
O imposto a ser parcelado deve ter o seu valor atualizado na data em que for deferido o pedido e consolidado com o valor dos juros de mora e multa acaso devidos.
§ 2º
As prestações mensais, cujos valores não poderão ser inferiores a 5 (cinco) UFESPs, serão calculadas, na data do vencimento, com o acréscimo dos juros previstos no artigo 28.
§ 3º
A primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes.