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Artigo 29 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001

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Art. 29

Fica dispensado o recolhimento de imposto que, relativamente a cada contribuinte, resultar inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.

Art. 29 do Decreto Estadual de São Paulo 45.837 /2001