Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 28
Quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, a partir do dia seguinte ao do vencimento (Lei 10.705/00, art. 20).
§ 1º
A taxa de juros de mora é equivalente: 1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2 - por fração, a 1% (um por cento).
§ 2º
Considera-se, para efeito deste artigo: 1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no último dia útil; 2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
§ 3º
Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º
Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa a que se refere o § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial, que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 5º
O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do recolhimento do débito, incluindo-se esse dia.
§ 6º
A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.