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Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001

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Art. 28

Quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, a partir do dia seguinte ao do vencimento (Lei 10.705/00, art. 20).

§ 1º

A taxa de juros de mora é equivalente: 1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2 - por fração, a 1% (um por cento).

§ 2º

Considera-se, para efeito deste artigo: 1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no último dia útil; 2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.

§ 3º

Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.

§ 4º

Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa a que se refere o § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial, que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.

§ 5º

O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do recolhimento do débito, incluindo-se esse dia.

§ 6º

A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.

Art. 28, §1° do Decreto Estadual de São Paulo 45.837 /2001