JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 27

O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, arts.17, 18 e 19):

I

na transmissão "causa mortis", no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 11 deste regulamento;

II

na doação, antes da celebração do ato ou contrato correspondente, observado o disposto no § 2º;

III

na transmissão realizada em virtude de sentença judicial, fora do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do termo, do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso.

§ 1º

Na hipótese prevista no inciso I, o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo seguinte, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.

§ 2º

Na hipótese prevista no inciso II: 1 - na partilha de bem ou divisão de patrimônio comum, quando devido, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, antes da expedição da respectiva carta ou da lavratura da escritura pública; 2 - ocorrendo por meio de instrumento particular, os contratantes também ficam obrigados a efetuar o recolhimento antes da celebração e mencionar, em seu contexto, a data, valor e demais dados da guia respectiva; 3 - havendo reserva em favor do doador do usufruto, uso ou habitação sobre o bem:

a

antes da lavratura da escritura, sobre o valor da nua-propriedade;

b

por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação; 4 - os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens, ficam obrigados a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto, cujos dados devem constar do instrumento de transmissão; 5 - sendo ajustada verbalmente, aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo, devendo os contratantes, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, fazer constar da guia de recolhimento dados suficientes para identificar o ato jurídico efetivado; 6 - todo aquele que praticar, registrar ou intervier em ato ou contrato, relativo à doação de bens, está obrigado a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto.

§ 3º

Na hipótese prevista no item 3 do parágrafo anterior, fica facultado o recolhimento do imposto, antes da lavratura da escritura, sobre o valor integral da propriedade.

Art. 27, I do Decreto Estadual de São Paulo 45.837 /2001