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Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001

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Art. 25

O cálculo do imposto é efetuado mediante a aplicação dos percentuais, a seguir especificados, sobre a correspondente parcela do valor da base de cálculo, esta convertida em UFESPs, na seguinte progressão (Lei 10.705/00, art. 16):

I

até o montante de 12.000 (doze mil) UFESPs, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);

II

superior a 12.000 (doze mil) UFESPs, 4% (quatro por cento).

§ 1º

O imposto devido é resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos percentuais, sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo.

§ 2º

Para fins de aplicação das alíquotas, será deduzido o correspondente valor de isenção previsto nas alíneas "a" dos incisos I e II do artigo 6º, observado o disposto no seu § 1º.

Art. 25, §1° do Decreto Estadual de São Paulo 45.837 /2001