Artigo 25, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 25
O cálculo do imposto é efetuado mediante a aplicação dos percentuais, a seguir especificados, sobre a correspondente parcela do valor da base de cálculo, esta convertida em UFESPs, na seguinte progressão (Lei 10.705/00, art. 16):
I
até o montante de 12.000 (doze mil) UFESPs, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);
II
superior a 12.000 (doze mil) UFESPs, 4% (quatro por cento).
§ 1º
O imposto devido é resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos percentuais, sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo.
§ 2º
Para fins de aplicação das alíquotas, será deduzido o correspondente valor de isenção previsto nas alíneas "a" dos incisos I e II do artigo 6º, observado o disposto no seu § 1º.