Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 24
Na hipótese de o Fisco discordar do valor declarado e o arbitrado não for aceito pelo inventariante, poderá este impugná-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, mediante apresentação de requerimento ao Delegado Regional Tributário, instruído com elementos suficientes à revisão do trabalho fiscal, facultada a juntada de laudo assinado por técnico habilitado, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas.
§ 1º
Indeferida a impugnação, caberá no mesmo prazo previsto no "caput", pedido de revisão a ser apreciado, em última instância, pelo Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária.
§ 2º
Após definitivamente julgados os recursos interpostos, o contribuinte será notificado, devendo o Fisco e o Procurador do Estado adotarem as medidas administrativas e judiciais cabíveis concernentes ao lançamento e à cobrança do imposto devido, quando for o caso.