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Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001

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Art. 23

Excepcionalmente, em razão da necessidade de diligência ou da complexidade da avaliação, os prazos previstos no artigo anterior poderão ser dilatados, conforme dispuser a Secretaria da Fazenda.

Art. 23 do Decreto Estadual de São Paulo 45.837 /2001