JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa para cumprimento das obrigações e verificação da regularidade do recolhimento do imposto previstas nos artigos 20 e 21.

Art. 22 do Decreto Estadual de São Paulo 45.837 /2001