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Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001

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Art. 21

Na hipótese de doação realizada no âmbito judicial, o contribuinte também fica obrigado a apresentar declaração, que deverá reproduzir todos os dados constantes da partilha, para os mesmos efeitos do artigo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, instruída com a guia comprobatória do recolhimento do imposto.

Art. 21 do Decreto Estadual de São Paulo 45.837 /2001