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Artigo 20, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001

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Art. 20

Para fins do disposto no § 1º do artigo 17 e no artigo 18, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal competente, declaração, que deverá reproduzir todos os dados constantes das primeiras declarações prestadas em juízo, instruída com os elementos necessários à apuração do imposto, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nos seguintes prazos:

I

no caso de arrolamento, em 30 dias, a contar do despacho que determinar o pagamento do imposto, instruída também com as respectivas guias comprobatórias do seu recolhimento;

II

no caso de inventário, em 15 (quinze) dias, contados da apresentação das primeiras declarações em juízo.

§ 1º

Concordando o Fisco com os valores declarados, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da declaração prevista no "caput", o Procurador do Estado encaminhará petição ao juízo competente, instruída com o procedimento administrativo originado pela referida declaração, manifestando-se da seguinte forma: 1 - no arrolamento, para expedição de formal de partilha, auto de adjudicação ou alvará, desde que haja comprovação do recolhimento integral do imposto; 2 - no inventário, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos dos tributos e posterior vista para fins de conferência (Código de Processo Civil, art. 1.013).

§ 2º

Após a apresentação da declaração prevista no "caput", se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento, ou inclusão de novos bens nas últimas declarações, deverá o inventariante cientificar o Fisco acerca dos dados que ensejaram tal variação, no prazo de 15 dias a contar da comunicação ao juízo.

§ 3º

Na hipótese do inciso I, não concordando o Fisco com os valores declarados ou não comprovado o recolhimento integral do imposto, serão adotados os seguintes procedimentos: 1 - o Fisco promoverá o lançamento de ofício e notificará o contribuinte para o recolhimento do imposto apurado; 2 - o Procurador do Estado, mediante petição, discordará expressamente da expedição de alvará, formal de partilha ou carta de adjudicação, enquanto o débito não for liquidado.

§ 4º

Na hipótese do inciso II, não concordando o Fisco com os valores declarados, serão adotados os seguintes procedimentos: 1 - o Fisco expedirá notificação cientificando o contribuinte sobre a discordância com os valores por ele declarados; 2 - o Procurador do Estado comunicará ao juízo a expressa discordância relativa aos valores declarados pelo inventariante, requerendo a sua intimação para manifestar-se (Código de Processo Civil, arts. 1.007 e 1.008).

Art. 20, II do Decreto Estadual de São Paulo 45.837 /2001