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Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001

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Art. 19

As disposições dos artigos anteriores aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.

Art. 19 do Decreto Estadual de São Paulo 45.837 /2001