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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001

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Art. 18

Não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo (Lei 10.705/00, art. 11).

Parágrafo único

- Fica assegurado ao interessado o direito de requerer avaliação judicial, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 45.837 /2001