JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 17

O valor do bem ou direito na transmissão "causa mortis" é o atribuído na avaliação judicial e homologado pelo juiz (Lei 10.705/00, art. 10).

§ 1º

Observadas as disposições do artigo 11, se não couber ou for prescindível a avaliação, o valor será o declarado pelo inventariante, desde que haja expressa anuência da Fazenda, ou o proposto por esta e aceito pelos herdeiros, seguido, em ambos os casos, da homologação judicial.

§ 2º

Na hipótese de avaliação judicial ou administrativa, será considerado o valor do bem ou direito na data da sua realização.

Art. 17, §1° do Decreto Estadual de São Paulo 45.837 /2001