Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 17
O valor do bem ou direito na transmissão "causa mortis" é o atribuído na avaliação judicial e homologado pelo juiz (Lei 10.705/00, art. 10).
§ 1º
Observadas as disposições do artigo 11, se não couber ou for prescindível a avaliação, o valor será o declarado pelo inventariante, desde que haja expressa anuência da Fazenda, ou o proposto por esta e aceito pelos herdeiros, seguido, em ambos os casos, da homologação judicial.
§ 2º
Na hipótese de avaliação judicial ou administrativa, será considerado o valor do bem ou direito na data da sua realização.