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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001

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Art. 16

No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto no artigo anterior, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo (Lei 10.705/00, art. 14).

§ 1º

À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 18.

§ 2º

O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado de conformidade com a cotação média alcançada em Bolsa de Valores, nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à ocorrência da transmissão.

§ 3º

Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 30 (trinta) dias, adotar-se-á o respectivo valor patrimonial.

§ 4º

Quando ocorrer a dissolução da sociedade, a base de cálculo corresponderá ao valor devido aos herdeiros em razão da apuração de haveres.

Art. 16, §1° do Decreto Estadual de São Paulo 45.837 /2001