Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 13
No cálculo do imposto não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio (Lei 10.705/00, art. 12).
No cálculo do imposto não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio (Lei 10.705/00, art. 12).