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Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001

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Art. 13

No cálculo do imposto não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio (Lei 10.705/00, art. 12).

Art. 13 do Decreto Estadual de São Paulo 45.837 /2001