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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001

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Art. 12

O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, da avaliação ou da celebração do contrato de doação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, de acordo com a variação da UFESP, até a data do pagamento do imposto (Lei 10.705/00, art. 15).

Art. 12 do Decreto Estadual de São Paulo 45.837 /2001