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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001

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Art. 11

A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00, art. 9º).

§ 1º

Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

§ 2º

Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a: 1 - 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil; 2 - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto; 3 - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso; 4 - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.

Art. 11, §2° do Decreto Estadual de São Paulo 45.837 /2001