Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei 10.705/00, art. 8º):
I
o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
II
a empresa, a instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos ou ações;
III
o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do parágrafo único do artigo anterior, o donatário;
IV
qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse;
V
os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;
VI
os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
VII
os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
VIII
o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.