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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.824 de 25 de maio de 2001

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Art. 6º

Ficam convalidados os procedimentos adotados até 24 de janeiro de 2001 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial n° 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1998, no que se relaciona à redução da base de cálculo prevista no item 3 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991, e no artigo 1º do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, nos termos do Convênio ICMS-75/91, de 5 de dezembro de 1991, sem a alteração introduzida no § 2° da cláusula primeira pelo Convênio ICMS-32/99, de 23 de julho de 1999 (Convênio ICMS-16/01).

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 45.824 /2001