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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.824 de 25 de maio de 2001

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Art. 5º

Ficam convalidados os procedimentos relacionados com a retenção do imposto por substituição tributária, adotados até 16 de abril de 2001, para outros veículos classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que não se encontravam abrangidos pelo "caput" do artigo 299 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo inciso VI do artigo 1º deste decreto (Convênio ICMS-9/01, cláusula segunda).

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 45.824 /2001