Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os animais e ovos férteis e embrionados, de peculiar interesse do Estado, quando em trânsito no Estado de São Paulo, independentemente da origem, do destino e da finalidade, deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários e fiscais pertinentes, cabendo ao responsável pela condução do veículo transportador apresentá-los à fiscalização quando exigido.
Parágrafo único
- A Guia de Trânsito Animal - GTA, somente será emitida, no Estado de São Paulo, mediante comprovação do cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas para a espécie animal e indicação de finalidade do trânsito, do pagamento da taxa de vigilância epidemiologica, bem como da apresentação da documentação zoossanitária exigida, da Nota de Produtor ou Nota Fiscal ou de outro documento hábil da Secretaria da Fazenda, podendo a Coordenadoria de Defesa Agropecuária proceder vistorias e outras diligências que se fizerem necessárias para sua emissão.