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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 8º

Os proprietários ou todos aqueles que, a qualquer título, tiverem animais de peculiar interesse do Estado sob seu poder ou guarda, ficam obrigados a aplicar produtos e insumos veterinários, de acordo com os programas de sanidade animal de que cuida este decreto e nas condições e períodos estabelecidos em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento, conforme proposta da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 1º

As obrigações previstas neste artigo deverão ser executadas pelo proprietário ou detentor dos animais e, em caso de omissão, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária providenciará sua execução, cabendo ao proprietário ou detentor do animal fornecer pessoal capacitado para realizar trabalhos de campo, bem como ressarcir ao Estado todas as despesas decorrentes, sem prejuízo das penalidades previstas neste decreto.

§ 2º

As obrigações da aplicação de produtos e insumos veterinários de que trata o caput deste artigo poderão ser estendidas a qualquer espécie animal, por ato da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, se razões de defesa sanitária assim o exigirem.

§ 3º

A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá determinar a qualquer proprietário ou detentor de animais, a reaplicação de produtos e insumos veterinários, em qualquer época, visando controlar ou circunscrever focos de doenças e pragas.

Art. 8º, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001