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Artigo 7º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 7º

O sistema estadual de comunicação e divulgação de informações zoossanitárias compreenderá:

I

mecanismos de coleta, processamento e transmissão de informações;

II

base de dados;

III

modelos de análises e fluxos de informação;

IV

informes sobre alertas de doenças ou pragas;

V

informes relativos à distribuição e ocorrência de focos e diagnósticos;

VI

informes de dados estatísticos e de desenvolvimento de programas.

§ 1º

O sistema tratado neste artigo será desenvolvido para o manejo de dados epidemiológicos como base metodológica para gestão dos programas de que trata o artigo 3º.

§ 2º

Os laboratórios públicos, os laboratórios privados e os médicos veterinários bem outros profissionais ligados à agropecuária, credenciados, ou conveniados com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverão comunicar à Coordenadoria de Defesa Agropecuária a ocorrência ou suspeita de doenças e pragas de peculiar interesse do Estado, comunicação essa que também será prestada em colaboração, por razões de ordem sanitária, pelos demais médicos veterinários e laboratórios privados.

Art. 7º, VI do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001