Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O sistema estadual de comunicação e divulgação de informações zoossanitárias compreenderá:
I
mecanismos de coleta, processamento e transmissão de informações;
II
base de dados;
III
modelos de análises e fluxos de informação;
IV
informes sobre alertas de doenças ou pragas;
V
informes relativos à distribuição e ocorrência de focos e diagnósticos;
VI
informes de dados estatísticos e de desenvolvimento de programas.
§ 1º
O sistema tratado neste artigo será desenvolvido para o manejo de dados epidemiológicos como base metodológica para gestão dos programas de que trata o artigo 3º.
§ 2º
Os laboratórios públicos, os laboratórios privados e os médicos veterinários bem outros profissionais ligados à agropecuária, credenciados, ou conveniados com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverão comunicar à Coordenadoria de Defesa Agropecuária a ocorrência ou suspeita de doenças e pragas de peculiar interesse do Estado, comunicação essa que também será prestada em colaboração, por razões de ordem sanitária, pelos demais médicos veterinários e laboratórios privados.