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Artigo 69, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 69

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento atuará em conjunto com entidades privadas sem fins lucrativos, instituídas por pecuaristas, indústrias processadoras de carne, de leite, ou indústrias farmacêuticas e outros interessados com o objetivo de promoção da defesa sanitária animal.

§ 1º

A atuação prevista neste artigo far-se-á mediante convênio sob planejamento, orientação, acompanhamento e fiscalização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, para os fins de:1. divulgar e estimular a participação da comunidade na defesa sanitária animal;2. proceder à aplicação de produtos e insumos veterinários previstos nos programas sanitários;3. realizar inspeções sanitárias em propriedades de filiados da entidade;4. manter sob controle sanitário os rebanhos de animais de peculiar interesse do Estado, de propriedade de filiados, em conformidade com as normas baixadas pelo Grupo de Defesa Sanitária Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 (art.212) :"4. manter sob controle sanitário os rebanhos de animais de peculiar interesse do Estado, de propriedade de filiados, em conformidade com as normas baixadas pelo Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;" (NR)5. emitir declarações de controle sanitário de rebanhos de propriedade de filiados.§ 2º - As atividades previstas nos itens 2 a 5 do § 1º deste artigo deverão ser realizadas sob responsabilidade de médicos veterinários dessas entidades, credenciados junto ao Centro de Defesa Sanitária Animal, do Grupo de Defesa Sanitária Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 (art.212) :"§ 2º – As atividades previstas nos itens 2 a 5 do § 1º deste artigo deverão ser realizadas sob responsabilidade de médicos veterinários dessas entidades, credenciados junto ao Centro de Defesa Sanitária Animal, do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA." (NR)

§ 3º

As atividades de defesa sanitária animal poderão ser exercidas em conjunto com as entidades referidas neste artigo, às quais poderá ser prestado auxílio financeiro, nos termos da legislação federal, observado, como limite, o montante da arrecadação das multas e taxas fixadas neste decreto.

§ 4º

Será dada prioridade na celebração dos convênios às entidades que abranjam mais de um programa de sanidade animal.

§ 5º

Compete ao Secretário de Agricultura e Abastecimento celebrar os convênios de que trata o presente artigo, na forma do modelo anexo, bem como rescindi-los ou denunciá-los ou, ainda, aditá-los para fins de prorrogação do prazo de vigência.

Art. 69, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001