Artigo 68, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 68
O recolhimento das taxas e multas e das importâncias correspondentes aos serviços efetuados será feito ao fundo especial de despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, por meio de Guia de Recolhimento própria, cujo modelo constará de Portaria do dirigente da referida Coordenadoria.
§ 1º
O recolhimento das taxas dar-se-á: 1. até a data da emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, estabelecido para o trânsito de animais, independentemente da finalidade da movimentação; 2. até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador, para os demais casos; 3. até o último dia do mês subsequente ao fato gerador para os filiados às entidades conveniadas, de que trata o artigo 69.
§ 2º
O ressarcimento de despesas decorrentes de realização de medidas de defesa sanitária animal, previsto no parágrafo único do artigo 10 da Lei 10.670, de 24 de outubro de 2000, deverá ser efetuado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva notificação.
§ 3º
As multas deverão ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal ou por via postal com Aviso de Recebimento, da decisão ou do julgamento do recurso.
§ 4º
A conversão em moeda corrente do valor das taxas far-se-á pela UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - vigente no primeiro dia do mês em que se efetuar o recolhimento.
§ 5º
Em se tratando de multas, a conversão far-se-á pela UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - vigente no primeiro dia do mês em que se efetuar o recolhimento.
§ 6º
Os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento, serão acrescidos de juros de mora, calculados na forma prevista nos §§ 1º ao 7º do artigo 1º da Lei nº 10.175, de 30 de dezembro de 1998.