Artigo 67, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 67
O valor das taxas previstas no artigo 65 deste decreto é fixado em quantidades de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, na seguinte conformidade:
I
0,3 UFESP por animal objeto das medidas previstas no inciso I do artigo 65, na ocorrência do fato gerador de que trata o referido dispositivo;
II
0,1 UFESP por animal concentrado, na ocorrência do fato gerador de que trata o inciso II do artigo 65;
III
0,6 UFESP por Guia de Trânsito Animal - GTA, independentemente do número de animais transportados e ovos embrionados, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso III do artigo 65, exceto nas hipóteses de animais egressos de concentração de animais e de trânsito de ovinos, caprinos, suínos, bovinos, bubalinos e eqüideos, quando destinados ao abate;
IV
0,04 UFESP por animal destinado ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso IV do artigo 65 e quando se tratar de ovinos, caprinos e suínos;
V
0,12 UFESP por animal destinado ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso IV do artigo 65 e quando se tratar de bovinos, bubalinos e eqüideos;
VI
0,00024 UFESP, por litro de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado, entregue em usina de beneficiamento ou seus entrepostos, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso V do artigo 65;
VII
10 UFESPs por Certificado de Sanidade anual emitido para propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, participantes de um Programa Sanitário ou 25 UFESPs, quando se tratar de propriedades participantes de dois ou mais Programas, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VI do artigo 65;
VIII
25 UFESPs por Certificado de Sanidade anual, emitido para os locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de bovinos, bubalinos e equídeos e 10 UFESPs quando se tratar de outros animais de peculiar interesse do Estado, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VII do artigo 65.
§ 1º
A taxa de que trata o inciso VI deste artigo deverá ser recolhida mensalmente, correspondendo à quantidade de leite entregue em usina de beneficiamento ou entrepostos.
§ 2º
As usinas de beneficiamento de leite ou entrepostos deverão manter sistema de escrituração do leite recebido.
§ 3º
O valor das taxas previstas neste artigo poderá ser reduzido até 0 (zero) ou restabelecido no todo ou em parte por decreto.