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Artigo 66, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 66

O sujeito passivo das taxas de que trata o artigo anterior é:

I

a pessoa física ou jurídica à qual o serviço seja prestado, nos casos do inciso I do artigo anterior;

II

o promotor de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais, nos casos dos incisos II e VII do artigo anterior;

III

o proprietário dos animais ou dos imóveis, nos casos dos incisos III a VI do artigo anterior.

Art. 66, II do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001