Artigo 66, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 66
O sujeito passivo das taxas de que trata o artigo anterior é:
I
a pessoa física ou jurídica à qual o serviço seja prestado, nos casos do inciso I do artigo anterior;
II
o promotor de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais, nos casos dos incisos II e VII do artigo anterior;
III
o proprietário dos animais ou dos imóveis, nos casos dos incisos III a VI do artigo anterior.