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Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 65

As taxas, instituídas pelo artigo 13 da Lei nº 10.670, 24 de outubro de 2000, para custeio dos serviços e pelo exercício do poder de polícia de vigilância epidemiológica e de defesa sanitária animal, têm como fato gerador:

I

a vacinação e a aplicação preventiva de outros produtos ou insumos veterinários, feitas pelo Poder Público, de forma compulsória, em decorrência do descumprimento de obrigação;

II

a vigilância epidemiológica sobre recintos onde estiver ocorrendo a concentração de animais para a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos da mesma natureza;

III

a vigilância epidemiológica sobre o trânsito de animais e de ovos férteis ou embrionados, com a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA e de outros documentos zoossanitários, exceto para os animais provenientes de outros Estados e destinados ao abate, quando acompanhados destes documentos emitidos no Estado de origem dos animais;

IV

a vigilância epidemiológica sobre animais destinados ao abate, exceto aves e animais provenientes de outros Estados, quando acompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA e de outros documentos zoossanitários emitidos no Estado de origem dos animais;

V

a vigilância epidemiológica sobre as propriedades produtoras de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado;

VI

a expedição de Certificado de Sanidade anual para propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado;

VII

a expedição de Certificado de Sanidade anual para locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado.

Parágrafo único

- A expedição da Guia de Trânsito Animal - GTA, na hipótese de trânsito de animais destinados ao abate, não constitui fato gerador de taxa, exceto quando se tratar de trânsito de aves.

Art. 65, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001