Artigo 64 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 64
Decorrido o prazo para o recolhimento da multa, sem o respectivo pagamento, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária remeterá o processo à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa e sua cobrança judicial.