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Artigo 64 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 64

Decorrido o prazo para o recolhimento da multa, sem o respectivo pagamento, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária remeterá o processo à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa e sua cobrança judicial.

Art. 64 do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001