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Artigo 63 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 63

Mantida a multa será intimado o infrator da decisão, pessoalmente ou por via postal, com Aviso de Recebimento, observando-se no tocante ao recolhimento, o disposto no artigo 69 e seus parágrafos deste decreto.

Art. 63 do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001