Artigo 63 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 63
Mantida a multa será intimado o infrator da decisão, pessoalmente ou por via postal, com Aviso de Recebimento, observando-se no tocante ao recolhimento, o disposto no artigo 69 e seus parágrafos deste decreto.