JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 62 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 62

Acolhido o recurso, no mérito, o Diretor do Grupo de Defesa Sanitária Animal da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, determinará o cancelamento do Auto de Infração, de eventuais sanções e de outras medidas de defesa sanitária animal adotadas.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 (art.212) :"Artigo 62 – Acolhido o recurso, no mérito, o Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, determinara o cancelamento do Auto de Infração, de eventuais sanções e de outras medidas de defesa sanitárias animal adotadas." (NR)
Art. 62 do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001