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Artigo 60 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 60

Deverá ser intimado o infrator, pessoalmente ou por via postal, com Aviso de Recebimento, da decisão que julgar procedente ou improcedente a autuação.

Art. 60 do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001