Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As medidas de defesa sanitária animal, quando determinadas pelo Estado, deverão ser executadas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, no prazo fixado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único
- Em caso de omissão, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária executará ou mandará executar as medidas necessárias, devendo os interessados ressarcir ao Estado as despesas decorrentes da realização dos procedimentos compulsórios indicados.