Artigo 59 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 59
Julgando procedente a autuação aplicará, o Diretor do Centro de Defesa Sanitária Animal, a penalidade cabível.
Julgando procedente a autuação aplicará, o Diretor do Centro de Defesa Sanitária Animal, a penalidade cabível.