Art. 57
O infrator, a partir da ciência da autuação, terá um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa dirigida ao Diretor do Centro de Defesa Sanitária Animal, do Grupo de Defesa Sanitária Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 (art.212) :"Artigo 57 – O infrator, a partir da ciência da autuação, terá um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa dirigida ao Diretor do Centro de Defesa Sanitária Animal, do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA." (NR)
§ 1º
Com a apresentação da defesa poderão ser indicadas testemunhas, no máximo de 5 (cinco), com sua respectiva qualificação, bem como de outras provas, se necessárias.
§ 2º
A defesa deve ser protocolada pelo interessado no Escritório de Defesa Agropecuária onde se iniciou o processo, devendo ser encaminhada ao Centro de Defesa Sanitária Animal.