Artigo 56 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 56
Do processo iniciado por Auto de Infração constarão as provas e demais termos, se houver, que lhe sirvam de instrução.
Do processo iniciado por Auto de Infração constarão as provas e demais termos, se houver, que lhe sirvam de instrução.