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Artigo 56 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 56

Do processo iniciado por Auto de Infração constarão as provas e demais termos, se houver, que lhe sirvam de instrução.

Art. 56 do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001