Artigo 55, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 55
Constatada qualquer infração às normas previstas neste decreto ou em demais atos normativos, será lavrado, em 3 (três) vias, Auto de Infração.
§ 1º
O Auto de Infração deverá consignar: 1. nome, RG, CIC ou CNPJ, quando houver, e endereço do autuado; 2. dia, local e hora da lavratura; 3. descrição clara e circunstanciada da ocorrência; 4. indicação do dispositivo legal infringido; 5. qualificação e identificação do responsável pela lavratura; 6. assinatura do infrator ou de seu representante legal ou de seu preposto e do servidor da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, bem como de duas testemunhas, se houver, devidamente qualificadas.
§ 2º
Nas hipóteses de lavratura do Auto de Infração em local diverso do fato, ou de impossibilidade ou recusa de sua assinatura, far-se-á menção do ocorrido, encaminhando-se uma das vias ao autuado, por correio, com Aviso de Recebimento.
§ 3º
A primeira via do Auto de Infração destina-se ao Escritório de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, a segunda ao infrator e a terceira à unidade responsável pela sua lavratura.
§ 4º
Na impossibilidade de localização do autuado, será ele notificado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.