Artigo 54, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 54
Aos infratores das disposições deste decreto, além da multa prevista no artigo anterior, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I
interdição parcial ou total de propriedades ou estabelecimentos, públicos ou privados, voltados às atividades pecuárias de peculiar interesse do Estado e de recintos onde ocorra a concentração de animais para a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos da mesma natureza, quando em tais propriedades e recintos se verificar o descumprimento das determinações da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
II
apreensão de animais, seus produtos, subprodutos e derivados, e ovos férteis ou embrionados que não estiverem acompanhados da documentação prevista neste decreto ou em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;
III
suspensão de atividades que causem risco à saúde humana ou à população animal ou no caso de embaraço à ação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 1º
A suspensão de que trata o inciso III deste artigo cessará quando sanado o risco ou findo o embaraço oposto à ação da fiscalização.
§ 2º
A interdição de que trata o inciso I deste artigo será levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 3º
O não cumprimento das exigências que motivaram a interdição acarretará o cancelamento do cadastro.
§ 4º
A inexistência ou o cancelamento do cadastro implica exercício ilegal da atividade, sujeitando o transgressor às sanções de ordem administrativa previstas neste decreto, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.