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Artigo 54 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 54

Aos infratores das disposições deste decreto, além da multa prevista no artigo anterior, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I

interdição parcial ou total de propriedades ou estabelecimentos, públicos ou privados, voltados às atividades pecuárias de peculiar interesse do Estado e de recintos onde ocorra a concentração de animais para a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos da mesma natureza, quando em tais propriedades e recintos se verificar o descumprimento das determinações da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

II

apreensão de animais, seus produtos, subprodutos e derivados, e ovos férteis ou embrionados que não estiverem acompanhados da documentação prevista neste decreto ou em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;

III

suspensão de atividades que causem risco à saúde humana ou à população animal ou no caso de embaraço à ação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

§ 1º

A suspensão de que trata o inciso III deste artigo cessará quando sanado o risco ou findo o embaraço oposto à ação da fiscalização.

§ 2º

A interdição de que trata o inciso I deste artigo será levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 3º

O não cumprimento das exigências que motivaram a interdição acarretará o cancelamento do cadastro.

§ 4º

A inexistência ou o cancelamento do cadastro implica exercício ilegal da atividade, sujeitando o transgressor às sanções de ordem administrativa previstas neste decreto, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 54 do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001