JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 53, Inciso XV, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 53

Aos infratores das disposições deste decreto, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação própria, será aplicada multa de até 5000 UFESPs, assim graduadas:

I

multa de 01 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por cabeça: aos estabelecimentos de abate que deixarem de exigir os documentos previstos neste decreto, ressalvada a hipótese prevista no inciso IX deste artigo;

II

multa de 03 UFESPs por cabeça aos que deixarem de comunicar à Coordenadoria de Defesa Agropecuária a aplicação de produtos ou insumos veterinários, a realização de exames laboratoriais e provas diagnósticas previstos nos programas sanitários, nos prazos estabelecidos, ou fizerem falsa comunicação;

III

multa de 05 UFESP - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, por cabeça: aos adquirentes de animais e aos promotores de leilões, feiras e outros eventos agropecuários, que deixarem de exigir do proprietário os documentos previstos neste decreto;

IV

multa de 05 UFESP - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, por cabeça: aos proprietários que efetuarem movimentação ou transferência, a qualquer título, de animais de peculiar interesse do Estado, sem a Guia de Transito Animal - GTA, e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação;

V

multa de 05 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - por cabeça: àquele que deixar de aplicar produtos e insumos veterinários, realizar exames laboratoriais e provas diagnósticas nos períodos e forma estabelecidos nos programas sanitários;

VI

multa de 60 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, por fornecedor: às usinas de beneficiamento de leite e seus entrepostos que deixarem de exigir os documentos previstos neste decreto, ressalvada a hipótese prevista no inciso XVI, alínea b deste artigo;

VII

multa de 60 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, ao incubatório , por lote de ovos férteis recebidos sem a respectiva Guia de Trânsito;

VIII

multa de 60 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo: aos proprietários, transportadores e depositários de animais a qualquer título, bem como aos laboratórios públicos ou credenciados ou conveniados, médicos veterinários e outros profissionais credenciados ligados à agropecuária, que deixarem de comunicar à Coordenadoria de Defesa Agropecuária a existência de diagnóstico de doenças e pragas de peculiar interesse do Estado, bem como de animais suspeitos ou acometidos das mesmas;

IX

multa de 70 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo: aos que transportarem animais sem os documentos previstos neste decreto ou em desobediência às suas disposições;

X

multa de 100 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - aos que deixarem de requerer a abertura de ficha cadastral de animais ou de prestar as informações previstas neste decreto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

XI

multa de 100 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo: aos que transportarem produtos, subprodutos, derivados, excretas e secreções de origem animal sem os documentos previstos neste decreto ou em desobediência às suas disposições;

XII

multa de 200 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - aos estabelecimentos de abate e às usinas de beneficiamento de leite e seus entrepostos e incubatórios que não mantiverem arquivados os documentos ou não realizarem a escrituração de origem dos animais, leite ou ovos férteis ou embrionados destinados à incubação, conforme previsto neste decreto;

XIII

multa de 200 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - aos que, sem estarem cadastrados junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária comerciem, armazenem e distribuam para comercialização produtos e insumos veterinários de peculiar interesse do Estado ou não estejam devidamente instalados e aparelhados para atender as condições de validade, acondicionamento e armazenagem desses produtos e insumos; XIV- multa de 400 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - aos promotores de leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários que não mantiverem arquivados os documentos ou não apresentarem os relatórios mensais de atividade, nos termos do artigo 39 deste decreto;

XV

multa de 60 a 500 UFESPs- Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - aos que comerciem, armazenem e distribuem para comercialização produtos e insumos veterinários de peculiar interesse do Estado e que não estejam devidamente conservados, assim graduada:

a

em se tratando de vacinas: 1. 60 UFESPs: até mil doses de vacina; 2. 120 UFESPs: de mil e uma até cinco mil doses; 3. 200 UFESPs: de cinco mil e uma até dez mil doses; 4. 500 UFESPs: acima de dez mil doses;

b

em se tratando de outros produtos e insumos veterinários: multa de 100 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo; XVI- multa de 2.500 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - àquele que:

a

impedir a realização de fiscalizações e inspeções sanitárias;

b

descumprir as determinações de ordem sanitária da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

c

promover leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários de animais de peculiar interesse do Estado sem a prévia autorização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

XVII

multa correspondente a 4.000 UFESPs:

a

aos estabelecimentos de abate que deixarem de exigir o comprovante do recolhimento das taxas quando do recebimento de animais, ou ovos;

b

às usinas de beneficiamento de leite ou seus entrepostos que deixarem de exigir o comprovante de recolhimento das taxas;

XVIII

multa de 5000 UFESPs Unidades Fiscais do Estado de São Paulo: aos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, de animais, seus produtos, subprodutos e derivados, e ovos férteis, de peculiar interesse do Estado, provenientes de regiões definidas como "de risco" pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento que não portarem a permissão de trânsito de que trata o artigo 11 ou não a entregarem no local especificado naquele documento.

§ 1º

Para o cálculo das multas deverá ser considerado o valor da UFESP vigente no dia em que for efetuado o seu recolhimento.

§ 2º

Na hipótese prevista no inciso XVII, alínea "b", deste artigo, os comprovantes de recolhimento das taxas a serem exigidas pelas usinas de beneficiamento ou entrepostos, referir-se-ão ao mês anterior ao do recebimento do leite.

§ 3º

A multa prevista no inciso XVII deste artigo não será aplicada, se os estabelecimentos de abate ou usinas de beneficiamento de leite ou seus entrepostos providenciarem o recolhimento do valor da taxa dentro do mês em que ocorrer o recebimento dos animais ou do leite.

§ 4º

As multas previstas neste artigo serão agravadas até o dobro de seu valor, nos casos de reincidência, genérica ou específica, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, limitado a 5.000 UFESPs.

§ 5º

Na aplicação das multas será considerada como circunstância atenuante, implicando em redução de até 15% (quinze por cento) de seu valor, a comunicação do fato pelo infrator à autoridade competente.

Art. 53, XV, c do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001