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Artigo 51, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001

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Art. 51

Compete aos Diretores de Escritórios de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, no âmbito de sua área de atuação e nos termos previstos neste Decreto e em Resoluções do Secretário de Agricultura e Abastecimento:

I

determinar o isolamento ou interdição de estabelecimentos ou áreas, face à suspeita ou ocorrência de doenças e pragas;

II

estabelecer, face à suspeita ou ocorrência de doenças e pragas, restrições e proibições ao trânsito, à concentração de animais e ao transporte de produtos derivados;

III

determinar o sacrifício sanitário ou abate sanitário de animais e demais medidas profiláticas pertinentes;

IV

determinar a destinação condicionada ou destruição de produtos, subprodutos e derivados e outros bens, como medida de defesa sanitária animal;

V

determinar a aplicação de produtos e insumos veterinários de animais;

VI

determinar a aplicação de medidas profiláticas em geral;

VII

determinar o ressarcimento, mediante recolhimento ao fundo especial de despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, das despesas realizadas com materiais, serviços, produtos e insumos veterinários, quando da adoção de medidas profiláticas;

VIII

determinar a suspensão de atividade que cause risco à saúde humana ou à população animal ou embaraço à ação do órgão fiscalizador;

IX

autorizar e suspender a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais;

X

comunicar à autoridade policial a ocorrência de fatos que possam configurar crime ou contravenção penal;

XI

requerer auxílio de força policial para assegurar o cumprimento do disposto neste decreto;

XII

requerer a adoção de providências de ordem judicial.

Parágrafo único

- São também competentes para as providências previstas neste artigo o Coordenador e os diretores do Grupo de Defesa Sanitária Animal e do Centro de Defesa Sanitária Animal da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 (art.212) :"Parágrafo único – São também competentes para as providências previstas neste artigo o Coordenador e os diretores do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal e do Centro de Defesa Sanitária Animal da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA." (NR)
Art. 51, I do Decreto Estadual de São Paulo 45.781 /2001