Artigo 51 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 51
Compete aos Diretores de Escritórios de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, no âmbito de sua área de atuação e nos termos previstos neste Decreto e em Resoluções do Secretário de Agricultura e Abastecimento:
I
determinar o isolamento ou interdição de estabelecimentos ou áreas, face à suspeita ou ocorrência de doenças e pragas;
II
estabelecer, face à suspeita ou ocorrência de doenças e pragas, restrições e proibições ao trânsito, à concentração de animais e ao transporte de produtos derivados;
III
determinar o sacrifício sanitário ou abate sanitário de animais e demais medidas profiláticas pertinentes;
IV
determinar a destinação condicionada ou destruição de produtos, subprodutos e derivados e outros bens, como medida de defesa sanitária animal;
V
determinar a aplicação de produtos e insumos veterinários de animais;
VI
determinar a aplicação de medidas profiláticas em geral;
VII
determinar o ressarcimento, mediante recolhimento ao fundo especial de despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, das despesas realizadas com materiais, serviços, produtos e insumos veterinários, quando da adoção de medidas profiláticas;
VIII
determinar a suspensão de atividade que cause risco à saúde humana ou à população animal ou embaraço à ação do órgão fiscalizador;
IX
autorizar e suspender a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais;
X
comunicar à autoridade policial a ocorrência de fatos que possam configurar crime ou contravenção penal;
XI
requerer auxílio de força policial para assegurar o cumprimento do disposto neste decreto;
XII
requerer a adoção de providências de ordem judicial.