Artigo 50 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 50
Os dirigentes de órgãos e entidades públicas ou privadas das áreas de saúde, ensino, pesquisa e diagnóstico deverão dar ciência à Coordenadoria de Defesa Agropecuária dos indicativos de ocorrência de problemas de saúde animal, inclusive comunicar irregularidades constatadas na fiscalização de alimentos.