Artigo 5º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.781 de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As medidas destinadas à fiscalização, à defesa sanitária animal e à vigilância epidemiológica compreenderão:
I
cadastro de propriedades voltadas a exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado;
II
cadastro de estabelecimentos que abatem animais de peculiar interesse do Estado, ou industrializem ou beneficiem, no todo ou suas partes, produtos, subprodutos, inclusive derivados, excretas e secreções;
III
cadastro de empresas constituídas com a finalidade de promover leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado;
IV
cadastro de médicos veterinários e de outros profissionais não integrantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, credenciados para atuação na área de defesa sanitária animal no Estado;
V
cadastro de laboratórios de identificação e diagnóstico de doenças e pragas existentes no Estado;
VI
cadastro de estabelecimentos de comércio de produtos e insumos veterinários existentes no Estado;
VII
inventário da população animal de peculiar interesse do Estado;
VIII
inventário das doenças e pragas identificadas ou diagnosticadas no âmbito do Estado;
IX
controle sanitário do trânsito no Estado de São Paulo de animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos e subprodutos, inclusive, derivados, excretas e secreções;
X
planejamento, organização, execução, supervisão e avaliação dos programas de sanidade animal e dos projetos específicos de fiscalização e de defesa sanitária animal destinados à prevenção, combate, controle e erradicação das doenças e pragas dos animais de peculiar interesse do Estado;
XI
coordenação e participação em projetos de erradicação de doenças e pragas, organizados pela União;
XII
fiscalização sanitária dos animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos e subprodutos, inclusive, derivados, excretas e secreções;
XIII
fiscalização e execução da aplicação e uso de produtos e insumos veterinários;
XIV
treinamento técnico dos servidores da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento envolvidos nas ações de defesa sanitária animal e de pessoal credenciado e conveniado;
XV
estabelecimento de normas técnicas para fins de fiscalização e de defesa sanitária animal;
XVI
organização e gerenciamento do sistema estadual de comunicação e divulgação de informações zoossanitárias;
XVII
sacrifício sanitário e abate sanitário de quaisquer animais, destruição de bens, produtos e subprodutos, inclusive derivados, excretas e secreções de origem animal, visando a prevenir, combater, controlar e erradicar doenças e pragas;
XVIII
interdição de áreas, propriedades ou estabelecimentos, públicos ou privados, para evitar a disseminação de doenças e pragas;
XIX
apreensão de animais, produtos de origem animal, subprodutos, inclusive, derivados, excretas e secreções;
XX
suspensão de atividades que causem risco à saúde humana ou à população animal ou embaraço à ação do órgão fiscalizador.
Parágrafo único
- A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá credenciar médicos veterinários e laboratórios de identificação e diagnóstico para atuação no âmbito dos programas de que trata o artigo 3º deste decreto, segundo condições estabelecidas pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, complementadas, se for o caso, pelo Coordenador da Defesa Agropecuária.